segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

FELIZ NATAL AMIGO


Natal somos nós quando decidimos nascer de novo, a cada dia, nos transformando.
 Somos o pinheiro de natal quando resistimos vigorosamente aos tropeços da caminhada. Somos os enfeites de natal quando nossas virtudes, nossos atos, são cores que adornam. Somos os sinos do natal quando chamamos, congregamos e procuramos unir. 
Somos luzes do natal quando simplificamos e damos soluções. 
Somos presépios do natal quando nos tomamos pobres para enriquecer a todos. 
Somos os anjos do natal quando cantamos ao mundo o amor e a alegria. 
Somos os pastores de natal quando enchemos nossos corações vazios com Aquele que tudo tem.

 Somos estrelas do natal quando conduzimos alguém ao Senhor. 

Somos os Reis Magos quando damos o que temos de melhor, não importando a quem. Somos as velas do natal quando distribuímos harmonia por onde passamos 
Somos Papai Noel quando criamos lindos sonhos nas mentes infantis. 
Somos os presentes de natal quando somos verdadeiros amigos para todos. 
Somos cartões de natal quando a a bondade está escrita em nossas mãos. 
Somos as missas do natal quando nos tomamos louvor, oferenda e comunhão. 
Somos as ceias do natal quando saciamos de pão, de esperança, qualquer pobre do nosso lado. Somos as festas de natal quando nos despimos do luto e vestimos a gala. 
Somos sim, a Noite Feliz do Natal, quando humildemente e conscientemente, mesmo sem símbolos e aparatos, sorrimos com confiança e ternura na contemplação interior de um natal perene que estabelece seu Reino em nós. 
Obrigado Jesus! Por vossa luz, perdão e compreensão. 
Feliz Natal, Amigo!

Leia mais: http://www.mensagenscomamor.com/datas-especiais/mensagens_de_natal_amizade.htm#ixzz3Mdg8IpkV

sábado, 29 de novembro de 2014

MORRE ATOR QUE REPRESENTAVA O CHAVES.



NOS DEIXOU MUITOS ENSINAMENTOS.
EU AMAVA SUA FORMA DE DAR ALEGRIA COM SIMPLICIDADE E AMOR.
MOSTROU QUE PARA VENCER NA VIDA PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO
MOSTRE SEU TRABALHO, DÊ O MELHOR DE SÍ.
AME O PRÓXIMO.
SEJA HUMILDE.
Lembro-me que comprei um boneco do Chaves e dei ao meu filho já moço.
Chaves passava além de alegria muito amor!!


Mais um grande ‪#‎artista‬, uma grande alma que nos deixa! Deixando também um super legado de sentimentos e desejos positivos! A certeza de que todo dia é dia de começar e recomeçar!!! Não importa o tempo ou idade! A busca pela nossa realização e felicidade é uma constante! Valeu ‪#‎CHAVES‬ !!!! Saudade!

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

CONCILIAÇÃO FONTE DE PAZ E HARMONIA SOCIAL - CEJUSC


Vivemos num Estado de Direito Democrático sendo notório que o individuo em sociedade sempre estará a volta com litigios (brigas) sejam domésticas, familiares, ambiental, enfim, de toda natureza.
Como resolver esses problemas sem que a pessoa ao sair do orgão do Judiciario  como uma pessoa derrotada!!!.
Existe(m) além da discussão a possibilidade de ser(em) resolvido(s) esse(s) conflito(s) por meio do Judiciário que é um orgão ao qual delegamos poderes para dirimir (resolver) os problemas com pessoas físicas ou jurídicas.
Não podemos deixar de ressaltar a necessidade da Conciliação que é um instrumento usado largamente no Brasil e de extrema utilidade, permitindo o acesso mais rápido a justiça e a solução de litigio e que encontremos a PAZ, HARMONIA SOCIAL.
Importante é a criação do CEJUSC pelos Tribunais na Justiça Comum e que deveria ser implantado igualmente na Justiça Federal.

AUTORIDADES PRESENTES NA INAUGURAÇÃO

(Dra. Ana Carolina A.A, Siqueira M.M. Juiza de Pederneiras-SP, Dra. Roseny (Promotora Publica); Prefeito Daniel Pereira de Camargo, Vice-Prefeito Juarez Solana de Freitas, Vereadores: Durva, Ricardo de Santelmo, Adriano do Postinho e Bugrinho e representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Parabéns pela criação do CECUSC em PEDERNEIRAS-SP.

Nessa oportunidade cito uma matéria de um Doutrinador a respeito:


A utilização da conciliação para resolução de conflito no âmbito da administração pública federal

Reginaldo Gonçalves Gomes

Resumo: A conciliação é uma forma digna de solução de conflito que é utilizada largamente no âmbito do judiciário brasileiro. Sua vantagem é que ela põe fim ao conflito, não impingindo a pecha de vencido ou vencedor em uma demanda. As leis processuais civis e penais já a admitem há muitos anos e é, inclusive, fase obrigatória tanto nas ações cíveis quanto nas ações penais que tratam de crimes de menor potencial ofensivo, previsto na Lei n. 9.099/95. O Conselho Nacional de Justiça há alguns anos deflagrou uma campanha no Judiciário para que a conciliação fosse utilizada em larga escala, fazendo-se mutirões nos rincões do Brasil para levar a conciliação à comunidade. Tem funcionado muito bem. Entretanto, ainda não há lei que autorize essa modalidade de solução de conflito no âmbito da Administração Pública Federal, pois nem a Lei n. 8.112/90 nem a Lei n. 9.874/99 fazem referência à conciliação. Assim, é necessário refletir sobre essa importante modalidade de solução de conflitos na Administração Pública de forma a privilegiar o ser humano, o servidor público e não o litígio.

INTRODUÇÃO
A conciliação tem sido utilizada largamente no âmbito do Judiciário Brasileiro em razão de sua celeridade e, mormente, porque põe fim ao conflito, não impingindo a pecha de vencido ou vencedor em uma demanda.
As leis processuais civis e penais já a admitem há muitos anos e é, inclusive, fase obrigatória tanto nas ações cíveis quanto nas ações penais que tratam de crimes de menor potencial ofensivo, previsto na Lei n. 9.099/95.
O Conselho Nacional de Justiça há alguns anos deflagrou uma campanha no Judiciário para que a conciliação fosse utilizada em larga escala, fazendo-se mutirões nos rincões do Brasil para levar a conciliação à comunidade. Tem funcionado muito bem.
Todavia, na Administração Pública Federal, ainda não há lei que autorize essa modalidade de solução de conflito, pois nem a Lei n. 8.112/90 nem a Lei n. 9.874/99 faz referência à conciliação.
Por fim, já é hora do legislador atentar para esse fato e permitir que a Administração Pública Federal[1] conte com essa modalidade de solução de conflito que é tão útil nos termos modernos.
2. CONCEITO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
A mediação e a conciliação são técnicas de solução de conflito no Direito Brasileiro. Tem sido adotada já há alguns anos no Judiciário Brasileiro, como forma de resolver os conflitos sem os percalços do processo judicial. De fato, existem diferenças entre esses dois institutos, mas a finalidade de ambas são praticamente a mesma. A conciliação tem sido largamente utilizada no Direito do Trabalho, que, inclusive, conta com uma Comissão de Conciliação Prévia. Assim, antes que o trabalhador ajuíze ação trabalhista, deve procurar a Comissão para que lá tente resolver o conflito trabalhista – entre empregador e empregado.
Santos define conciliação da seguinte forma[2]: “A palavra conciliação, substantivo derivado do verbo conciliar, tem acepção de convolar avença, mais precisamente um acordo entre duas ou mais pessoas em litígio.”
Luiz Henrique da Silva Pinto dá a seguinte definição para mediação e conciliação:[3]
“A mediação também é um Método Extrajudicial de Resolução de Controvérsias, no qual um terceiro, tido como imparcial, da assistência às partes em conflito, com a finalidade de manter entre aquelas uma comunicação produtiva rumo ao acordo de natureza extrajudicial.
Tem raízes menos profundas, surgindo com a evolução das idéias de convivência pacífica.  Em termos de mediação a Bíblia traz Jesus como intercessor, ou melhor, como mediador entre Deus e o homem. Existiram também as mediações feitas pelo clero dentro das disputas familiares e a mediação de tribos e sociedades remotas onde os conflitos eram decididos por seus integrantes mais velhos.
A conciliação é uma forma de autocomposição dos conflitos. No caso das Comissões de Conciliação Prévia, instituídas com a finalidade de dirimir controvérsias no âmbito trabalhista, a autocomposição é feita com a participação de terceiros que, todavia, não propõe (mediação) , impõem (arbitragem e jurisdição), ou subjugam um dos indivíduos (autotutela), para alcançar a  solução do conflito. A participação destes terceiros é no sentido de aproximar as partes para que estas, por si, resolvam suas controvérsias. Por tal motivo pode-se classificar o objeto das Comissões de Conciliação Prévia como autocomposição híbrida”.
conflitos que deságuam nessas Justiças. Morgana de Almeida Richa assim discorre sobre a mediação/conciliação:[4]
“Na busca de soluções, o espectro social que traduz a cultura da litigiosidade se faz presente na antítese, qual seja, a busca da pacificação, compreendida esta como finalidade precípua da função jurisdicional. Por certo, as limitações dos mecanismos processuais encontram mananciais valorosos nos instrumentos consensuais de solução dos conflitos intersubjetivos de interesses, com ênfase à conciliação e à mediação, principais vertentes à disposição dos operadores do Direito contemporâneo.
Na esteira, necessário pontuar o predicado mais relevante da conciliação/mediação, pois instrumentos de pacificação social que encerram o conflito em dimensão muito superior à demanda, trazendo às partes o alívio pela solução encontrada, retirada a supremacia do vencedor e de igual forma a opressão do vencido, superadas pela compreensão da plausibilidade de encaminhamento que contemple o melhor interesse das partes, mediante concessões recíprocas a que se atribui finalidade de envergadura superior.”
Germana de Oliveira Moraes expõe a conciliação da seguinte forma:[5]
“A Justiça da conciliação já é intensamente praticada na Justiça do trabalho, é exigida pelo Código de Processo Civil em diversas situações de direito de família, e tem provado sua excelência na atuação dos juizados especiais, hoje a justiça do povo. Mais ainda: tem sido objeto cada vez mais intenso da força criadora dos juízes de primeira instância, principal fonte de inovação da justiça. O êxito dos juizados federais informatizados poderá aumentar muito mais com a justiça de conciliação.
Três são as contribuições principais da Justiça de Conciliação ao processo de paz social. Primeiro, contribui para implantar uma cultura do diálogo entre os cidadãos e as instituições, e das instituições entre si, para a prática de uma cultura do saber ouvir e do saber ceder, para disseminar uma cultura de cooperação onde a justiça, já que as decisões atingidas por comum acordo são mais sólidas e têm mais chance de serem obedecidas e implementadas. Finalmente, em terceiro lugar, possibilita uma justiça mais ágil e mais barata, desafogando o trabalho dos juízes para que possam se dedicar aos casos mais complexos.”
Altamiro J. dos Santos acentua que: “Conciliação”, palavra derivada do latim conciliatione, significa ato ou efeito de conciliar, ajuste, acordo ou harmonização de pessoas desavindas; congraçamento, união, composição ou combinação.”[6]
Acentua, ainda, o referido autor que:[7]
“A conciliação pode assumir o aspecto de transação ou reconhecimento do direito invocado pela parte ou, ainda, de reconhecimento da não-existência desse direito. Nas palavras de Ugo Rocco, normalmente a conciliação ocorre aliguo dato aliguo retento, ou seja, com recíprocas concessões: entretanto, pode ocorrer que a conciliação não se revista do aspecto típico da transação, mas como um reconhecimento, total ou parcial, da existência do direito invocado pelo autor, do próprio direito. Em tal caso, antes que de uma transação, se poderá falar de um reconhecimento do direito, ou de um reconhecimento da inexistência do próprio direito.”
Caetano Lagrasta Neto acentua que a conciliação não é nova no nosso ordenamento jurídico, já existia na vigência da Carta de 1824:[8]
“Desde a Constituição do Império, de 1824, a conciliação pré-processual tem sido determinada como condição para a propositura da ação (art. 161), recorrendo-se à figura do juiz de Paz, cujas atividades tendenciosas obrigaram seu afastamento da função, a culminar com a indicação, exclusiva, de juiz de casamentos. Da mesma forma, quando da criação dos Juizados (de Pequenas Causas e Especiais) buscou-se um lenitivo para a expansão ou conscientização da litigiosidade, contudo deslembrados de capacitarem profissionais, mudar a mentalidade dos lidadores do Direito ou fornecer infraestrutura material e humana adequadas.”
Adriana Goulart de Sena assim define a conciliação:[9]
“É o método de solução de conflitos em que as partes agem na composição, mas dirigidas por um terceiro. E é importante frisar que a força condutora dinâmica conciliatória por esse terceiro é real, muitas vezes conseguindo programar resultado que, originalmente, não era imaginado ou querido pelas partes.
[...] Compreende-se a conciliação em um conceito muito mais amplo do que o “acordo” formalizado. A conciliação significa entendimento, recomposição de relações desarmônicas, empoderamento, capacitação, desarme de espírito, ajustamento de interesses. Em dizer psicanalítico: a conciliação que represente efetivo apaziguamento”.
Altamiro J. dos Santos assevera que mediação “é uma técnica de composição de conflitos com a participação de um terceiro suprapartes.”[10] Continua afirmando que “a mediação propicia um diálogo verdadeiro entre as partes, cada qual confiando suas razões aos mediadores, com maior autenticidade e abertura para negociação de propostas e contrapropostas – diz o jurista Luiz Carlos Amorim Robortella.”[11]
O referido autor, citando Christovão Piragibe Tostes Malta e Carnelutti, estabelece a distinção entre mediação e conciliação:[12]
“Christovão Piragibe Tostes Malta salienta que a mediação, para Carnelutti, limita-se a solucionar a controvérsia, enquanto o procedimento conciliatório busca uma composição justa. Diz mais o mestre: ‘A mediação é um sistema visando a compor o dissídio; a conciliação, no sentido em que a estamos encarando, é o resultado do ajuste de vontades dos interessados”.’
Bacellar assim discorre sobre a conciliação e mediação:[13]
“A forma mais conhecida de conciliação no Brasil é a que resulta de concessões mútuas objeto de transação para prevenir ou terminar o litígio na forma do art. 840 do Código Civil Brasileiro.  
[...] Na definição de Juan Carlos Vezzulla, mediação é uma técnica de resolução de conflitos, não adversarial, que sem imposições de sentenças ou de laudos, e com um profissional devidamente formado, auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo criativo em que as duas partes ganhem.
Em muitos países não há qualquer diferença entre mediação e conciliação.”
Como se vê a conciliação já foi incorporado no Direito Brasileiro como primeira forma de solução de conflitos, tanto para evitar o processo judicial porque é demorado, tanto para evitar o desgaste das partes quando enfrentam um processo judicial.
3. CONCILIAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
No processo civil, a conciliação é largamente utilizada, sendo, na verdade fase do processo obrigatória. Há obrigatoriedade do julgador sempre promover a conciliação das partes para evitar o litígio de forma que as partes possam ser pacificadas sem que saiam da audiência como vencedores ou vencidos, mas simplesmente aliviados pela resolução do conflito.
Os vários doutrinadores que escrevem sobre o processo civil são unânimes em afirmar os benefícios da conciliação, pois melhor que uma demanda eternizada na Justiça é uma rápida solução dos problemas que afetam as pessoas no dia-a-dia através da conciliação.
Vejamos a posição dos vários autores acerca do tema. Assim, Marinoni discorre sobre a importância da conciliação:[14]
“A “audiência preliminar” tem entre os seus principais fins o da tentativa de conciliação, objetivo que, além de eliminar o conflito mais rapidamente e sem tanto gasto, possibilita a restauração da convivência harmônica entre as partes.
Cabe lembrar que a conciliação permite que as causas mais agudas do conflito sejam consideradas e temperadas, viabilizando a eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas também no plano sociológico, o que é muito importante para a efetiva pacificação social. Como alertou Mauro Cappelleti, a conciliação – ao contrário da decisão que declara uma parte “vencedora” e a outra “vencida” – oferece a possibilidade de que as causas mais profundas do litígio sejam examinadas, recuperando-se o relacionamento cordial entre os litigantes.”
Igualmente, Fredie Didier Jr. acentua que:[15]
“Seguindo tendência mundial, foram acrescentados ao CPC, nas últimas reformas das leis processuais, dois dispositivos que, somados ao art. 447 do CPC (que já previa uma tentativa de conciliação no início da audiência de instrução), compõem o tripé normativo em favor da conciliação (da solução do litígio por autocomposição): o art. 125, IV e o art. 331. O inciso IV do art. 125 estabelece o dever do magistrado conciliar as partes a qualquer tempo; o art. 331 introduz no procedimento ordinário uma audiência preliminar à fase de instrução probatória, cujo objetivo principal é ensejar uma tentativa de conciliação das partes.
[...] A audiência de conciliação obrigatória, introduzida no art. 331 do CPC em dezembro de 1994, sofreu sua primeira reforma com a edição da Lei Federal n. 10.444/2002.
Uma das mudanças foi terminológica: a audiência passou a chamar-se de “audiência preliminar”.
Ovídio Araújo Batista aponta uma vantagem da conciliação que é por fim ao litígio:[16]
“A audiência de instrução e julgamento realiza-se segundo a ordem estabelecida nos arts. 450-457 do CPC, devendo nela ter lugar a fase de conciliação (arts. 447 e 448 do CPC) sempre que o litígio versar sobre direitos patrimoniais de natureza privada, a respeito dos quais possam as partes transigir. Para esta obrigatória tentativa de conciliação, deverá o juiz, ao designar a audiência, ordenar o comparecimento pessoal das partes, a fim de ouvi-las e procurar conciliá-las, pondo fim ao litígio.”
Humberto Theodoro assim fala sobre o tema:[17]
“A composição do litígio é o objetivo perseguido pelas partes e pelo juiz. O fim do processo é alcançar esse objetivo. E isto pode ser feito através de ato do juiz (sentença de mérito) ou das próprias partes (autocomposição).
Muitas vezes é mais prático, mais rápido e conveniente que as próprias partes solucionem seu conflito de interesses. Ninguém mais indicado do que o próprio litigante para definir seu direito, quando está de boa-fé e age com o reto propósito de encontrar uma solução justa para a controvérsia que se estabeleceu entre ele e a outra parte.
Por isso, e porque cumpre ao juiz velar pela rápida solução do litígio (art. 125, n. II), determina o Código que, na audiência de instrução, antes de iniciar a instrução, o magistrado “tentará conciliar as partes” (art. 448).
Joel Dias e Maurício Antonio afirmam que a vantagem da conciliação é que não há vencedores e nem vencidos:[18]
“A primeira vantagem da conciliação e da transação é que ambos os institutos proporcionam a extinção da lide processual, total ou parcialmente, através de uma sentença de mérito (art. 22, § único c/c art. 269, III, do CPC), sem que dele resulte vencedores ou perdedores. Por conseguinte, não há qualquer espécie de sucumbência, o que, por si só, já atinge um grau bastante elevado entre as partes de profunda satisfação.”
A conciliação sem dúvida, no processo civil, é fase fundamental na solução dos conflitos. Não só fundamental, mas obrigatória, pois a lei processual determina ao juiz que promova a conciliação antes da instrução do processo.
4. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL PENAL
A mediação e conciliação são fórmulas flexíveis de resolução do conflito no Direito Penal, evitando-se, desse modo, a aplicação de sanção de detenção e reclusão para aqueles crimes chamados de menor potencial ofensivo.
A mediação e a conciliação, segundo alguns doutrinadores, são modelos modernos de resposta à criminalidade cujas técnicas e procedimentos são mais flexíveis.[19]
Luiz Flávio Gomes cita três modelos de resolução de conflito no Direito Penal:[20]
“[...] JUSTIÇA PENAL CONSENSUADA: CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO. Há três modelos de resolução dos conflitos penais (cf. GARCIA-PABLOS DE MOLINA e GOMES, L. F., Criminologia, 6. Ed., São Paulo: RT, p. 398, e SS.).
(a) modelo dissuasório clássico, fundado na implacabilidade da resposta punitiva estatal, que seria suficiente para a reprovação e prevenção de futuros delitos. A pena contaria, portanto, com finalidade puramente retributiva. Neste Direito Penal punitivista-retributivista não haverá espaço para nenhuma outra finalidade à pena (ressocialização, reparação dos danos, etc.). Ao mal do crime o mal da pena. Nenhum delito pode escapar da inderrogabilidade da sanção e do castigo. Razões de justiça exigem um Direito Penal inflexível, duro, inafastável, porque somente ele seria capaz de deter a criminalidade, por meio do contra-estímulo da pena;
b) modelo ressocializador, que atribui à pena finalidade (utilitária ou relativa) de ressocialização do infrator (prevenção especial positiva). Acreditou-se que o Direito penal poderia (eficazmente) intervir na pessoa do delinqüente, sobretudo quando ele estivesse preso, para melhorá-lo e reintegrá-lo à sociedade;
c) modelo consensuado (ou consensual) de Justiça penal, fundado no acordo, no consenso, na transação, na conciliação, na mediação ou na negociação (plea bargaining).
Dentro deste terceiro modelo (que se ancora no consenso) impõe-se distinguir dois sub-modelos bem diferenciados:
a) modelo pacificador ou restaurativo (Justiça restaurativa, que visa à pacificação interpessoal e social do conflito, reparação dos danos à vítima, satisfação das expectativas de paz social da comunidade, etc.) e
b) modelo da Justiça criminal negociada (que tem por base a confissão do delito assunção de culpabilidade, acordo sobre a quantidade da pena, incluindo a prisional, perda de bens, reparação dos danos, forma de execução da pena etc., ou seja, o plea bargaining.)
Diante do que acaba de ser exposto, parece correto (e necessário) distinguir, no âmbito da Justiça criminal, atualmente, o “espaço de consenso” do “espaço de conflito”. Aquele resolve o conflito penal mediante conciliação, transação, acordo, mediação ou negociação. Este não admite qualquer forma de acordo, ou seja, exige o clássico devido processo penal (denúncia, processo, provas, ampla defesa, contraditório, sentença, duplo grau de jurisdição etc.). O modelo consensual pertence ao primeiro espaço (do consenso); os modelos punitivistas (dissuasório e ressocializador) integram o segundo espaço (do conflito).”
A mediação ainda é uma forma de solução de conflitos bastante incipiente no nosso Direito, mas a conciliação já é usada, como se verifica na lei nº 9.099/94, em seu art. 74, que prevê a possibilidade de conciliação como solução do conflito, que assim dispõe: “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.”
Ainda há a transação penal, prevista na lei nº 9.099/95, mais precisamente no art. 76, que estabelece o seguinte:
“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.
Luiz Flávio Gomes afirma que a conciliação é típica dos juizados criminais, in verbis:[21]
“A conciliação é típica dos juizados criminais do nosso país. Ela é dirigida pelo juiz (ou conciliador) e visa, sobretudo, à reparação dos danos em favor da vítima. Busca-se pela conciliação (que é um gênero) tanto a reparação ou composição civil como a transação penal (que são suas espécies). Essa forma de resolução de conflitos só é apropriada para as infrações penais menos graves, que se denominam no nosso país “infrações penais de menor potencial ofensivo” (legalmente são as infrações punidas com pena máxima não superior a dois anos, nos termos das Leis 9.099/95 e 11.313/2006).”
Outro modelo de mediação-conciliação é a negociação, chamada de plea bargaining no Direito americano –common law – que não é utilizada no nosso sistema jurídico. Nesse modelo, o acusado aceita a culpa pelo crime e se inicia uma negociação entre ele, seu advogado e o representante do Ministério Público.[22] Note-se que o juiz não faz parte dessa negociação.
Segundo Luiz Flávio Gomes, os sistemas de mediação-conciliação exigem mais do infrator, pois requer dele uma atitude de mudança em seu comportamento, o que se faz com diálogo e interação com a vítima.[23]
5. CONCILIAÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Não há na legislação, no âmbito do direito administrativo, previsão de conciliação em decorrência de conflitos entre servidores que possam resultar em abertura de sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar.
Tanto a Lei n. 8.112/90 quanto a Lei n. 9.784/99 não prevê a figura da conciliação, sendo, portanto, instituto, até o momento, reservado ao processo penal e civil.
Todavia, utilizando-se desse instituto que é do Direito Penal e Civil, o Direito Administrativo Disciplinar poderia evoluir bastante se adotasse o modelo de conciliação para compor o litígio quando frente à prática de ilícitos administrativos, cuja penalidade é a de advertência. Não haveria nenhuma afronta aos princípios do Direito Administrativo, tais como da legalidade, moralidade, etc., Sabe-se que a advertência somente é aplicada naqueles ilícitos que protegem a regularidade do serviço na Administração Pública, a saber: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender com presteza. Enfim, mormente os ilícitos previstos no art. 116 da lei nº 8.112/1990.
É certo que o processo administrativo disciplinar não consegue pacificar o litígio que venha a se instalar entre servidores, pois a sanção, às vezes, só tende a piorar os ânimos dos servidores públicos.
6. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC 
O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – tem finalidade de proteção dos direitos coletivos e difusos dos cidadãos e está previsto no §6º, do art. 5º da lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências.
“Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).  [...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)”   (Vide Mensagem de veto)
O referido Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposto pelos legitimados àqueles que cometerem danos morais e patrimoniais aos bens jurídicos previstos no art. 1º do mesmo diploma, in verbis:
“Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”
Todavia, o legislador exclui da incidência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – as questões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS e outros fundos, como se verifica do parágrafo único do art. 1º do mesmo diploma:
“Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”
Igualmente, o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT –,  em seu art. 876, prevê Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho.
Eis o teor do artigo:
“Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)”
O TAC, como se vê, é medida utilizada para minorar, pacificar o conflito, sem que haja imposição de pena, e ocorre sempre antes de iniciar qualquer ação penal ou processo judicial. Os bens jurídicos elencados no artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública, sem dúvida são muito relevantes, todavia, mesmo assim o legislador entendeu por bem privilegiar uma conciliação prévia de modo a corrigir eventuais erros que pessoas ou empresas tenham cometido.
Além disso, a conciliação é medida imposta aos litigantes no âmbito cível, no Código de Processo Civil, no qual se determina que antes de qualquer audiência de instrução, haverá uma tentativa de conciliação, em se tratando de direitos patrimoniais privados. Haja vista os arts. 447, 448, 449 do CPC:
“Art. 447.  Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único.  Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448.  Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449.  O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.”
E também o art. 331:
“Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 1o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Mencione-se, outrossim, o art. 2º da lei nº 9.099/1995, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, que prevê conciliação ou transação.
“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

Igualmente, há o acordo de leniência previsto na lei nº 12.529, de 30.11.2011, que dispõe:
“Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 
§ 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 
II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 
III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 
IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 
§ 2o  Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. 
§ 3o  O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.” 
O Instituto nacional do Seguro Social editou resolução conjunta n° 1, de 25 de janeiro de 2013 em que regulamenta a conciliação no âmbito do processo administrativo de recursos de benefícios da previdência social. Invocou para tanto os princípios constitucionais previstos no art. 37, o Código de Processo Civil, aduzindo que a conciliação não pertence somente às ações judiciais.[24]
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 2005, passou a realizar a “Semana Nacional de Conciliação”. É uma campanha nacional de conciliação que envolve todos os Tribunais brasileiros que passaram a promover a conciliação nos processos que tenham essa possibilidade.
Tal medida foi implementada para reduzir o acervo processual da Justiça Brasileira. Os resultados ao longo dos anos têm sido muito bons.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

VACINE SEU FILHO(A) E IMUNIZE-O CONTRA SARAMPO E POLIOMIELITE.


VACINAÇÃO CONTRA POLIOMIELITE E SARAMPO SERÁ NESTE SÁBADO EM PEDERNEIRAS.

fonte: assessoria de imprensa.

A Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Pederneiras realiza, no próximo dia 8, sábado, das 8h as 17h, a Campanha de Vacinação contra a Poliomielite e o Sarampo.
A Secretaria informa que todos os pais com crianças entre 6 meses e 4 anos devem levar os filhos na Unidade de Saúde mais próxima da residência para a vacinação. Lembrando que os mesmos devem estar acompanhados da carteira de vacinação da criança.
“É muito importante que os pais não se esqueçam de levar os filhos para a vacinação, ela previne doenças e garante o desenvolvimento saudável da criança”, diz a secretária de saúde, Adriana Leandrin da Silva.
Poliomielite
De acordo com o Ministério da Saúde, desde 1990 não há casos de poliomielite no Brasil. Trata-se de uma doença infectocontagiosa grave. Na maioria dos casos, a criança não vai a óbito quando infectada, mas adquire sérias lesões, que afetam o sistema nervoso, provocando paralisia irreversível.
Sarampo
Os últimos casos de contágio autóctone de sarampo no Brasil ocorreram em 2000 e, desde então, os casos registrados foram importados ou relacionados à importação. Em 2013 e 2014, foram registrados casos importados no país, com concentração em Pernambuco e Ceará. O sarampo é uma doença viral aguda grave e altamente contagiosa. Os sintomas mais comuns são febre alta, tosse, manchas avermelhadas, coriza e conjuntivite. A transmissão ocorre de pessoa a pessoa, por meio de secreções expelidas pelo doente ao tossir, falar ou respirar. As complicações infecciosas contribuem para a gravidade do sarampo, particularmente em crianças desnutridas e menores de um ano de idade. A única forma de prevenção é a vacina.
Serviços
A vacinação contra Poliomielite e Sarampo para crianças entre 6 meses e 4 anos será realizada no próximo sábado, 8, das 8h as 17h, em todas as Unidade de Saúde do município de Pederneiras. Os responsáveis devem levar a carteira de vacinação da criança.
Informações (14) 3284-4673.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

PEDERNEIRAS INICIA PLANTIO DE 7.500 MUDAS DE ÁRVORES EM LOTEAMENTOS HABITACIONAIS - MEIO AMBIENTE.

PEDERNEIRAS INICIA PLANTIO DE 7.500 MUDAS DE ÁRVORES EM LOTEAMENTOS HABITACIONAIS
Uma sugestão: Que fosse(m) convidados: Fundo Social; os Idosos, Crianças a participarem desse evento tão importante para recomposição da flora e preservação do meio ambiente. 
fonte: Assessoria de Imprensa da Prefeitura Municipal de Pederneiras-SP - Prefeito Daniel Pereira de Camargo.
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SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE PEDERNEIRAS INICIA PLANTIO DE 7.500 MUDAS DE ÁRVORES EM LOTEAMENTOS HABITACIONAIS
A Prefeitura Municipal de Pederneiras, através Secretaria do Meio Ambiente, iniciou na última semana de outubro a arborização urbana no Conjunto Habitacional Isabel Maldonado Dário (Pederneiras III), e dará continuidade com a arborização urbana no Conjunto Habitacional prefeito Giácomo Metódio Bertolini (Pederneiras I).
Além da arborização urbana das ruas, o plantio vai atingir as Áreas de Lazer e a Recomposição das Áreas de Preservação Permanente do Córrego dos Varais, que receberá 3.084 mudas de espécies nativas como Pioneiras e Clímax. Os dois conjuntos habitacionais receberão o plantio de um total de 5.629 mudas, aprovado em 2013, através do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, firmado pela Agencia Ambiental de Bauru. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente fará o plantio, as manutenções e os tratos culturais.
Loteamento Euclydes Pinheiro
Também foi realizado o plantio de mudas no loteamento habitacional particular Euclydes Pinheiro. Cada um dos 134 imóveis do loteamento recebeu, dentro da proposta de arborização urbana, uma muda de árvore. Além disso, o município plantou outras 1.739 mudas de espécies nativas da região na Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Córrego do Monjolo, de acordo com a TCRA, firmado em 2011, antes do início das obras do loteamento.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente também acompanha outros loteamentos particulares que são aprovados somente após o plantio das árvores para arborização urbana e a recuperação de Áreas Verdes e ou de Preservação Permanente, como é o caso do loteamento Euclydes Pinheiro, cujo plantio vem sendo acompanhado pelas Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente desde 2011. De acordo com TCRA, as manutenções devem ser feitas por três anos consecutivos, conforme determinação das Agências Ambientais de Bauru – Cetesb e Graprohab.
“No caso do loteamento particular Euclydes Pinheiro, nos tivemos uma preocupação ainda maior, por ser uma área de declive. Nós acompanhamos de perto e vimos a necessidade de ser plantada espécies arbóreas nativas da região para recuperação da APP e ainda o plantio de grama para que não ocorressem erosões e lixiviamento do solo, o que poderia carregar sedimentos para o leito do Córrego do Monjolo”, explica a secretária municipal de Meio Ambiente, Lázara Gazzetta.
Vale destacar que todos os loteamentos no município, antes de serem construídos, devem ser aprovados pelas Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, após parecer do Graprohab e da Agência Ambiental de Bauru - CETESB. Após a conclusão, a parte ambiental é acompanhada pelos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da CETESB por até três anos consecutivos.
Saiba mais...
Arborizar uma cidade não significa apenas plantar árvores em ruas, jardins e praças, criar áreas verdes de recreação pública ou proteger áreas verdes particulares. A arborização deve atingir também objetivos de ornamentação, melhoria microclimática e diminuição da poluição, entre outros. As árvores e outros vegetais interceptam, refletem, absorvem e transmitem radiação solar, melhorando a temperatura do ar no ambiente urbano.
Redução da Poluição Urbana
As árvores no ambiente urbano têm considerável potencial de remoção de partículas e gases poluentes da atmosfera. No entanto, a capacidade de retenção ou tolerância a poluentes varia entre espécies e mesmo entre indivíduos da mesma espécie.
 Redução dos Ruídos
O nível de ruído excessivo nas cidades, provocada pelo tráfego e por diversas outras fontes, afeta psicológica e fisicamente o ser humano. A presença das árvores reduz os níveis da poluição sonora ao impedir que os ruídos e barulhos fiquem refletindo continuamente nas paredes das casas e edifícios.
Valor de uma Árvore
Pode-se atribuir às árvores um valor sentimental, cultural ou histórico. Alguns deles são valores subjetivos, difíceis, portanto, de quantificar. A maioria das pessoas considera o fator estético como o principal na arborização urbana, em virtude da aparência das árvores serem direta e imediatamente perceptível, ao contrário dos demais benefícios.
Outras qualidades que podem ser atribuídas às árvores urbanas são seu poder de interferir em micro climas e de reduzir a poluição, os ruídos e a temperatura. A estes atributos, associam-se as contribuições sociais, que podem ser definidas como a saúde física e mental do homem, as opções de recreação propiciadas pela arborização e o aumento do valor das propriedades em função da existência de árvores ou áreas verdes.


Vitor Pelegrineli
Assessor de Imprensa
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segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Isenção de impostos para pessoas com deficiências físicas e mentais

Isenção de impostos para pessoas com deficiências físicas e mentais
fonte: revista quatro rodas.
Saiba quem tem direito e como funcionam os benefícios
Por redação | 15/06/2014
TEXTO   
QUATRO RODAS preparou um pequeno guia para você que quer saber mais sobre isenção de impostos para pessoas com deficiências físicas e mentais, explicando alguns aspectos e dando dicas para situações específicas.

- Quem tem direito?

O deficiente condutor, está isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal (deficiência física), já o deficiente não condutor, que tenha deficiência física, visual ou autismo, está isento de IPI e rodízio municipal.

A isenção é válida para qualquer pessoa portadora de deficiência, inclusive crianças. Neste caso, é necessário obter o laudo da Receita Federal assinado por um médico credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde).

Caso o paciente tenha deficiência mental, o exame precisa ser feito por um psiquiatra e um psicólogo. Em caso de deficiência física, o exame deve ser realizado por um neurocirurgião e um psicólogo. Nos dois casos, o laudo precisa ter a assinatura do responsável pela clínica ou hospital no qual o exame foi realizado.

Fique atento, pois o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, conforme a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, vigente até 31/12/2014.

Em casos de pessoas com necessidades especiais, mas que não são condutoras dos veículos, a isenção do IPI é menor, o que, em geral, reduz o valor do automóvel em até 15%.

- Etapas para obter isenção de impostos para compra de veículo 0 km para condutor com deficiência física:

1. Carteira Nacional de Habilitação
O portador de deficiência física deve se dirigir a uma autoescola especializada. Se já possuir uma habilitação comum, deve-se renova-la junto ao Detran de sua cidade para que conste a observação de carro adaptado ou automático.

2. Laudo médico para o condutor
O portador de deficiência física deve obter este documento no Detran, nele o médico irá atestar o tipo de deficiência física e a incapacidade física para conduzir veículos comuns. Neste documento constarão tipo de carro, características e adaptações necessárias.

3. Isenção de IPI e IOF
É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal mais próxima de sua residência:

a) Preencher requerimentos de pedido de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal.
b) Laudo Médico e carteira de habilitação, (duas) cópias autenticadas pelo Detran
c) (Duas) cópias autenticadas por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço (luz ou telefone fixo).
d) 1 (uma) cópia simples das (duas) últimas declarações de imposto de renda (ano vigente e ano anterior). Obs.: Se não for declarante, apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar declaração do responsável legal.
e) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de Autônomo, empresário e profissional liberal, declaração do INSS que demonstre recolhimento mensal chamada de DRSCI obtido pela internet no site www.dataprev.gov.br ou direto em uma agencia da Previdência Social. Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração sob as penas da lei de não contribuinte do INSS.

Dica: Para Conseguir os requerimentos de IPI, acessar a página da Receita Federal na internet (instrução normativa 607).

4. Isenção de ICMS (concedida apenas para deficientes condutores habilitados)
É necessário apresentar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência:

a) Kit de requerimento de isenção de ICMS assinado com firma reconhecida, conseguido no posto fiscal da Secretaria da Fazenda.
b) 1 Laudo médico (Detran) original e carteira de habilitação autenticada pelo Detran.
c) 1 (uma) cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo (água, luz ou telefone fixo).
d) Carta do vendedor, (que será emitida pela montadora que fabrica o carro escolhido). Este documento é fornecido pela concessionária onde será efetuada a compra.
e) Cópia simples da última declaração de Imposto de Renda (Ano vigente).
f) Comprovantes de capacidade econômica financeira: Exemplo: Holerite, extrato de poupança, aplicação ou documento do atual veículo que será vendido e usado como parte de pagamento.

5. Isenção de IPVA (concedida apenas para deficientes condutores habilitados)
Esta isenção só será encaminhada quando veículo zero ou usado estiver devidamente documentado em nome da pessoa portadora de deficiência física. É necessário encaminhar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência:

a) Preencher Kit de requerimento em 3 vias de isenção de IPVA
b) Laudo médico (uma cópia autenticada)
c) 1 (uma) cópia autenticada do RG, CPF, comprovante de residência (água, luz ou telefone fixo), carteira de motorista, certificado de propriedade e licenciamento do veículo frente e verso. (Obrigatoriamente em nome do deficiente)
d) 1 (uma) cópia da nota fiscal da compra do carro.(Somente para 0km).
e) Cópia autenticada da nota fiscal do serviço de adaptação do seu veículo (caso seja necessária alguma adaptação).
f) Declaração que irá possuir apenas um veículo com a isenção de IPVA. Obs.: No caso de possuir mais de um veículo em seu nome, só será aceita a isenção de apenas um veículo, ficando os demais sujeitos ao pagamento normal do tributo.

- Isenção de multas (referente ao rodízio)

O portador de deficiência física pode rodar todos os dias com seu veículo, independente da restrição colocada a finais de placas pelo rodízio municipal. Para isso, ele deve cadastrar o veiculo ao órgão competente, evitando que as multas sejam cobradas. Para a cidade de São Paulo, deve-se cadastrar junto à CET (Companhia Engenharia de Trafego), pelos telefones (11) 3030-2484 ou 3030-2485.

a) Preencher requerimento para autorização especial fornecido pela CET.
b) Copia Autenticada do laudo medico e CNH (Detran)
c) Cópia simples do RG
d) Cópia autenticada do documento do veiculo CRLV
e) Encaminhar via sedex ou pessoalmente para Rua do Sumidouro 740 - Pinheiros, São Paulo, CEP: 05428-010. Aos cuidados do DSV - departamento de autorizações especiais.

Dica: Para conseguir o requerimento acessar o site www.cetsp.com.br.

- Isenção de IPI - Não condutor (deficiência física ou visual)

É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal:

a) Preencher Kit de requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal;
b) Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no processo;
c) 1 cópia autenticada do RG, CPF comprovante de endereço, da pessoa portadora de deficiência física, assim como dos condutores envolvidos. Obs.: No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso não possua RG e CPF.
d) 2 vias do Laudo médico conforme modelo específico dado pela receita federal a ser preenchido por médico ou oftalmologista (para casos de deficiência visual)  credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), especificando código CID de acordo com o grau de deficiência física ou visual.
e) 1 (uma) cópia simples da Ultima declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega. Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF ) ou, se for dependente ,levar declaração do responsável.
f) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de ser Autônomo ou possuir empresa no nome, necessitará de certidão negativa de regularidade de contribuição para o INSS . Conseguido com seu contador ou pelo site www.dataprev.gov.br (basta informar o NIT - número de inscrição do trabalhador)

Atenção: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, é necessário preencher declaração de não contribuinte do INSS fornecido pela Receita Federal.

- Isenção de IPI - Não condutor (deficiência mental severa ou profunda e autismo

É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal:

a) Preencher Kit de requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal;
b) Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no processo;
c) Curatela do responsável no caso de deficiente maior de 18 anos, que não possua capacidade jurídica. Obs.: A curatela trata-se de um documento emitido por um juiz de direito que concede responsabilidade jurídica sobre o deficiente mental.
d) 1 cópia autenticada do RG, CPF comprovante de endereço, da pessoa portadora de deficiência física, assim como do curador eleito e dos condutores envolvidos. Obs.: No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso não possua RG e CPF.
e) Laudo médico conforme modelo específico fornecido pela receita federal a ser preenchido por médico e psicólogo, (para casos de deficiência mental) credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), especificando código CID de acordo com o grau de deficiência mental severa ou profunda e autismo.
f) 1 (uma) cópia simples da última declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega de todas as pessoas envolvidas no processo. Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF ) ou, se for dependente ,levar declaração do responsável.
g) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de ser Autônomo ou possuir empresa no nome, necessitará de certidão de regularidade de contribuição para o INSS . Conseguido com seu contador ou pelo site www.dataprev.gov.br (basta informar NIT (nº de inscrição do trabalhador)

Atenção: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração de não contribuinte do INSS.